quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

Portaria n.º 937/2008 de 20 de Agosto - Paulo

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉRIOS
DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO E DA
AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E
DAS PESCAS.


Portaria n.º 937/2008
de 20 de Agosto

O Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprova
o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento
dos empreendimentos turísticos, determina, no
seu artigo 17.º, que são empreendimentos de turismo de
habitação os estabelecimentos de natureza familiar instalados
em imóveis antigos particulares que pelo seu valor
arquitectónico, histórico ou artístico sejam representativos
de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares,
podendo localizar -se em espaços rurais ou urbanos.
Por seu turno, o artigo 18.º do citado diploma define
como empreendimentos de turismo no espaço rural os
estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços
rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o
seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações,
estruturas, equipamentos e serviços complementares,
tendo em vista a oferta de um produto turístico completo
e diversificado no espaço rural.
De acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do
diploma referido, os requisitos específicos da instalação,
classificação e funcionamento dos empreendimentos de
turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo
no espaço rural são definidos por portaria conjunta dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo,
da administração local e do desenvolvimento rural.

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º
do Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, manda o Governo,
pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração
Local, pelo Secretário de Estado do Turismo e pelo
5758 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 20 de Agosto de 2008
Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas, o seguinte:

SECÇÃO I
Objecto e noções
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria estabelece os requisitos mínimos a observar
pelos estabelecimentos de turismo de habitação e de
turismo no espaço rural.
Artigo 2.º
Noção de empreendimentos de turismo de habitação
1 — São empreendimentos de turismo de habitação os
estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis
antigos particulares que, pelo seu valor arquitectónico,
histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada
época, nomeadamente palácios e solares, podendo
localizar -se em espaços rurais ou urbanos.
2 — A natureza familiar é caracterizada pela residência
do proprietário ou entidade exploradora ou do seu representante
nos empreendimentos de turismo de habitação
durante o período de funcionamento.
Artigo 3.º
Noção de empreendimentos de turismo no espaço rural
1 — São empreendimentos de turismo no espaço rural
os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços
rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o
seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações,
estruturas, equipamentos e serviços complementares,
tendo em vista a oferta de um produto turístico completo
e diversificado no espaço rural.
2 — Os proprietários ou entidades exploradoras dos
empreendimentos de turismo no espaço rural, bem como
os seus representantes, podem ou não residir no empreendimento
durante o respectivo período de funcionamento.
3 — Os empreendimentos de turismo no espaço rural
classificam -se nos seguintes grupos:
a) Casas de campo;
b) Agro -turismo;
c) Hotéis rurais.
Artigo 4.º
Espaço rural
1 — Para o efeito do disposto no presente diploma
consideram -se como espaço rural as áreas com ligação
tradicional e significativa à agricultura ou ambiente e paisagem
de carácter vincadamente rural.
2 — A classificação como empreendimento de turismo
no espaço rural atenderá ao enquadramento paisagístico,
às amenidades rurais envolventes, à qualidade ambiental
e à valorização de produtos e serviços produzidos na zona
onde o empreendimento se localize.
3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do
artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, os
órgãos municipais competentes podem solicitar parecer à
direcção regional de economia respectiva sobre o uso e tipologia
do empreendimento e à Direcção -Geral da Agricultura
e Desenvolvimento Rural quanto à respectiva localização.
Artigo 5.º
Noção de casa de campo
São casas de campo os imóveis situados em aldeias e
espaços rurais que prestem serviços de alojamento a turistas
e se integrem, pela sua traça, materiais de construção e
demais características, na arquitectura típica local.
Artigo 6.º
Turismo de aldeia
Quando cinco ou mais casas de campo situadas na mesma
aldeia ou freguesia, ou em aldeias ou freguesias contíguas
sejam exploradas de uma forma integrada por uma única
entidade, podem usar a designação de turismo de aldeia,
sem prejuízo de a propriedade das mesmas pertencer a mais
de uma pessoa.
Artigo 7.º
Noção de agro -turismo
São empreendimentos de agro -turismo os imóveis situados
em explorações agrícolas que prestem serviços de
alojamento a turistas e permitam aos hóspedes o acompanhamento
e conhecimento da actividade agrícola, ou a
participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com
as regras estabelecidas pelo seu responsável.
Artigo 8.º
Noção de hotel rural
São hotéis rurais os hotéis situados em espaços rurais
que, pela sua traça arquitectónica e materiais de construção,
respeitem as características dominantes da região
onde estão implantados, podendo instalar -se em edifícios
novos que ocupem a totalidade de um edifício ou integrem
uma entidade arquitectónica única e respeitem as mesmas
características.
Artigo 9.º
Actividades complementares
1 — Os empreendimentos de turismo de habitação e de
turismo no espaço rural podem ainda, nos termos do regime
jurídico que regula a actividade das empresas de animação
turística, exercer actividades de animação que se destinem
exclusivamente à ocupação de tempos livres dos seus utentes
e contribuam para a divulgação das características, produtos
e tradições das regiões em que os mesmos se situam.
2 — Quando as actividades previstas no número anterior
não se destinem exclusivamente à ocupação dos utentes
dos empreendimentos de turismo no espaço rural, devem
as respectivas entidades promotoras licenciar -se como
empresas de animação turística.

SECÇÃO II
Disposições comuns

SUBSECÇÃO I
Requisitos das instalações
Artigo 10.º
Condições gerais de instalação
1 — Os empreendimentos de turismo de habitação e
de turismo no espaço rural devem observar os requisitos
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 20 de Agosto de 2008 5759
gerais de instalação previstos no artigo 5.º do Decreto -lei
n.º 39/2008, de 7 de Março, bem como os previstos na
presente portaria.
2 — A instalação das infra -estruturas, máquinas e, de
um modo geral, de todo o equipamento necessário para o
funcionamento dos empreendimentos de turismo de habitação
e de turismo no espaço rural deve efectuar -se de
modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou
cheiros susceptíveis de perturbar ou, de qualquer modo,
afectar o ambiente do empreendimento e a comodidade
dos hóspedes.
3 — Os factores perturbadores ou ruidosos que decorram
do exercício normal, corrente e regular das actividades
próprias das explorações agrícolas não são considerados
para os efeitos previstos no número anterior, devendo,
no entanto, sempre que possível, ser minimizado o seu
efeito.
4 — As unidades de alojamento dos empreendimentos
de turismo de habitação e de turismo no espaço rural podem
integrar -se num edifício ou num conjunto de edifícios, com
excepção dos hotéis rurais que forem construídos de raiz,
cujas unidades de alojamento devem estar situadas num
único edifício ou em edifícios integrados numa entidade
arquitectónica única.
5 — Nos casos em que as unidades de alojamento se
situem em vários edifícios, estes deverão estar claramente
identificados como fazendo parte integrante do empreendimento.
Artigo 11.º
Infra -estruturas e equipamentos
Os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo
no espaço rural devem dispor das seguintes infra-
-estruturas e equipamentos:
a) Sistema de iluminação e água corrente quente e
fria;
b) Quando o sistema de abastecimento de água seja privativo,
os empreendimentos devem dispor de reservatórios
com capacidade para satisfazer as necessidades diárias do
empreendimento;
c) Sistema e equipamentos de segurança contra incêndios
nos termos de legislação específica;
d) Sistema de climatização adequado às condições climatéricas
do local onde se encontra situado o estabelecimento;
e) Zona de arrumos separada das zonas destinadas aos
hóspedes;
f) Sistema de armazenagem de lixos quando não exista
serviço público de recolha;
g) Equipamento de primeiros socorros;
h) Área de estacionamento;
i) Telefone fixo ou móvel com ligação à rede exterior
na área de recepção ou, quando se trate de casas de campo,
no escritório de atendimento a hóspedes previsto no n.º 2
do artigo 13.º
Artigo 12.º
Dispensa de requisitos
1 — Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 39.º do
Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, relativo à dispensa
de requisitos para atribuição da classificação do empreendimento
turístico, considera -se que possuem relevante
valor arquitectónico ou artístico os imóveis característicos
da região que:
a) Em razão da sua antiguidade, da sua traça e dos materiais
utilizados traduzam significativamente a arquitectura
erudita ou tradicional;
b) Sejam manifestações singulares de diferentes estilos
arquitectónicos, reconhecidos e tipificados como tal no
âmbito da história da arquitectura.
2 — Para o efeito do disposto no mesmo artigo,
considera -se que possuem relevante valor histórico ou
cultural os imóveis que, independentemente do seu estilo
arquitectónico, tenham sido testemunho de importantes
eventos históricos, culturais ou científicos ou possuam,
em razão da sua natureza, interesse etnológico ou arqueológico.
Artigo 13.º
Zonas comuns
1 — Nos empreendimentos de turismo de habitação e de
turismo no espaço rural deve existir uma área de recepção
e atendimento a hóspedes, devidamente identificada e
destinada a prestar os seguintes serviços:
a) Registo das entradas e saídas dos hóspedes;
b) Serviço de reservas de alojamento;
c) Recepção, guarda e entrega aos hóspedes das mensagens,
correspondência e demais objectos que lhe sejam
destinados;
d) Prestação de informação ao público sobre os serviços
disponibilizados.
2 — Nas casas de campo os serviços previstos no número
anterior podem ser prestados num escritório de atendimento
situado na freguesia onde os estabelecimentos se
situem.
3 — O edifício principal dos empreendimentos de turismo
de habitação deve dispor de uma sala de estar destinada
aos hóspedes que pode ser a destinada ao uso do
proprietário ou seu representante, quando ali residente.
Artigo 14.º
Unidades de alojamento
1 — As unidades de alojamento dos empreendimentos
de turismo de habitação e de turismo no espaço rural são
quartos ou suites e devem dispor, no mínimo, de cama,
mesa de cabeceira ou solução de apoio equivalente, espelho,
armário, iluminação de cabeceira e tomada eléctrica.
2 — Nos empreendimentos de agro -turismo as unidades
de alojamento podem ainda ser edifícios autónomos
nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do presente
diploma.
3 — Quando as unidades de alojamento dos empreendimentos
de turismo de habitação ou de turismo no espaço
rural dispuserem de salas privativas, a área mínima exigida
para as mesmas é de 10 m2.
Artigo 15.º
Cozinhas
1 — As cozinhas ou pequenas cozinhas (kitchenettes)
dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo
no espaço rural devem estar equipadas, no mínimo,
5760 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 20 de Agosto de 2008
com frigorífico, fogão, placa ou microondas, lava -loiça,
dispositivo para absorver fumos e cheiros e armários para
víveres e utensílios.
2 — As cozinhas dos empreendimentos de turismo de
habitação e de turismo no espaço rural destinadas a confeccionar
refeições para os hóspedes nos termos do disposto
no n.º 2 do artigo 18.º podem ser as destinadas ao uso do
proprietário do empreendimento ou seu representante,
quando ali residente.
3 — Os empreendimentos de turismo no espaço rural
podem fornecer directamente aos seus utentes, a estabelecimentos
de comércio a retalho ou a estabelecimentos de
restauração ou de bebidas pequenas quantidades de produtos
primários, transformados ou não, nos termos da legislação
nacional que estabelece e regulamenta derrogações aos regulamentos
comunitários relativos à higiene dos géneros
alimentícios.
Artigo 16.º
Instalações sanitárias
1 — As instalações sanitárias afectas ou integradas em
unidades de alojamento devem dispor, no mínimo, de sanita,
duche ou banheira, lavatório, espelho, ponto de luz, tomada
de corrente eléctrica e de água corrente quente e fria.
2 — As instalações sanitárias afectas ou integradas em
unidades de alojamento devem ainda estar equipadas, no
mínimo, com sabonete ou gel de banho.
SUBSECÇÃO II
Requisitos do funcionamento
Artigo 17.º
Informações
Os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo
no espaço rural devem disponibilizar aos hóspedes
informação escrita, em português e em pelo menos outra
língua oficial da união europeia, sobre:
a) Condições gerais da estada e normas de utilização do
empreendimento, incluindo preços dos serviços disponibilizados
e respectivos horários, bem como equipamentos
existentes à disposição dos hóspedes para a prática de
desportos ou de outras actividades de animação turística
e regras para a sua utilização;
b) Áreas do empreendimento de acesso reservado ao seu
proprietário, explorador ou legal representante;
c) Produtos comercializados, sua origem e preço;
d) No caso dos empreendimentos de agro -turismo, actividades
agro -turísticas disponibilizadas, o seu funcionamento,
horário e condições de participação;
e) Património turístico, natural, histórico, etnográfico,
cultural, gastronómico e paisagístico da região onde o
empreendimento se localiza;
f) Localização dos serviços médicos e das farmácias
mais próximas;
g) Meios de transporte público que sirvam o empreendimento
e vias de acesso aos mesmos.
Artigo 18.º
Serviço de refeições
1 — Nos empreendimentos de turismo de habitação
e de turismo no espaço rural é obrigatório o serviço de
pequeno -almoço.
2 — Devem ainda ser disponibilizados almoços e jantares,
mediante solicitação prévia, sempre que não exista
estabelecimento de restauração a menos de 5 km, excepto
quando se trate de casas de campo não habitadas pelo
proprietário, explorador ou seu representante.
3 — As refeições servidas nos empreendimentos de
turismo de habitação e de turismo no espaço rural devem
corresponder à tradição da cozinha portuguesa e utilizar, na
medida do possível, produtos da região ou da exploração
agrícola do empreendimento.
Artigo 19.º
Comercialização de produtos artesanais e gastronómicos
Nos empreendimentos de turismo de habitação e de
turismo no espaço rural é permitida a comercialização de
produtos artesanais e gastronómicos produzidos no próprio
empreendimento ou na região em que se insere.
Artigo 20.º
Fornecimentos incluídos no preço diário do alojamento
No preço diário do alojamento está incluído, obrigatoriamente,
o pequeno -almoço, o serviço de arrumação e
limpeza e o consumo ilimitado de água e de electricidade,
desde que inerente aos serviços próprios do empreendimento.
Artigo 21.º
Arrumação e limpeza
1 — Nos empreendimentos de turismo de habitação e de
turismo no espaço rural, as instalações e os equipamentos
devem ser mantidos em boas condições de higiene, limpeza
e funcionamento.
2 — As unidades de alojamento devem ser arrumadas
e limpas diariamente.
3 — As roupas de cama e as toalhas das casas de banho
das unidades de alojamento devem ser substituídas:
a) Pelo menos duas vezes por semana;
b) Sempre que o hóspede o solicite;
c) Sempre que haja mudança de hóspede.

SECÇÃO III
Disposições específicas

SUBSECÇÃO I
Empreendimentos de turismo de habitação
Artigo 22.º
Especificidades das unidades de alojamento
1 — Nos empreendimentos de turismo de habitação
todas as unidades de alojamento devem estar dotadas de
instalações sanitárias privativas.
2 — Podem ser instaladas unidades de alojamento fora
do edifício principal, em edifícios contíguos ou próximos
daquele e que com ele se harmonizem do ponto de vista
arquitectónico e da qualidade das instalações e equipamentos,
quando pelo menos duas dessas unidades se situem
naquele edifício.
3 — Nas situações previstas no número anterior as unidades
de alojamento podem, até ao limite de três, integrarDiário
da República, 1.ª série — N.º 160 — 20 de Agosto de 2008 5761
-se num edifício autónomo e dispor, no mínimo, de sala
privativa, pequena cozinha (kitchenette) e de uma instalação
sanitária por cada unidade de alojamento.
4 — A área mínima dos quartos individuais é de 10 m2
e a dos quartos duplos de 12 m2.

SUBSECÇÃO II
Empreendimentos de turismo no espaço rural
Artigo 23.º
Casas de campo
1 — Nas casas de campo deve existir, pelo menos, uma
instalação sanitária para cada três quartos.
2 — Nas casas de campo a área mínima dos quartos
individuais é de 7 m2 e a dos quartos duplos de 9 m2.
Artigo 24.º
Agro -turismo
1 — Nos empreendimentos de agro -turismo deve existir,
pelo menos, uma instalação sanitária por cada duas unidades
de alojamento.
2 — Podem ser instaladas unidades de alojamento fora
do edifício principal, em edifícios contíguos ou próximos
daquele e que com ele se harmonizem do ponto de vista
arquitectónico e da qualidade das instalações e equipamentos.
3 — As unidades de alojamento previstas no número
anterior podem integrar até ao limite de três quartos e
devem dispor, no mínimo, de sala privativa com ou sem
cozinha ou pequena cozinha (kitchenette), de uma instalação
sanitária quando disponha de um ou dois quartos e de
duas instalações sanitárias quando disponha de três quartos.
4 — A área mínima dos quartos individuais é de 7 m2
e a dos quartos duplos de 9 m2.
Artigo 25.º
Hotéis rurais
1 — Os hotéis rurais devem cumprir os requisitos comuns
aos empreendimentos de turismo no espaço rural
previstos na presente portaria e classificam -se nas categorias
de 3 a 5 estrelas de acordo com o disposto na portaria
prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei
n.º 39/2008, de 7 de Março, devendo também observar os
requisitos nela previstos.
2 — Os hotéis rurais devem ainda dispor de instalações,
equipamentos e, pelo menos, de uma unidade de
alojamento que permitam a sua utilização por utentes com
mobilidade condicionada.

SECÇÃO IV
Disposições finais

Artigo 26.º
Informação estatística
1 — Para a actualização do Registo Nacional de Empreendimentos
Turísticos, as câmaras municipais comunicam
ao Turismo de Portugal, I. P., os dados relativos aos empreendimentos
de turismo de habitação e de turismo no
espaço rural, com excepção dos hotéis rurais, nos termos
previstos no n.º 4 do artigo 30.º e no artigo 74.º do Decreto-
-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março.
2 — O Turismo de Portugal, I. P., comunica os dados
referidos no número anterior à Direcção -Geral da Agricultura
e do Desenvolvimento Rural.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Em 4 de Agosto de 2008.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas. — O
Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local,
Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. — O Secretário
de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.

Sem comentários:

Enviar um comentário